Na ação, a empresa defendeu que atua apenas como intermediadora dos serviços e que não existe, na relação com os motoristas, os requisitos da relação de emprego, como subordinação, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade.
O juiz que analisou o caso considerou que, diante da evolução nas relações de trabalho, há a necessidade de uma releitura dos parâmetros que definem o vínculo de emprego. “Para que não haja a exploração desenfreada da mão de obra sem qualquer proteção legal”, afirmou Roesler.
Além da anotação em carteira e das verbas trabalhistas, ele também determinou que a Uber pague ao motorista indenização por danos morais, pelo não cumprimento de aviso prévio e dos pagamentos devidos.
A subordinação, um dos requisitos da relação de emprego, não pode ser descartadas, segundo o juiz da ação, apenas pela inexistência de uma jornada fixa ou de um número mínimo de atendimentos.
Para ele, o fato de a empresa fixar os valores das corridas, exigir contratação de seguros e definir o tipo de veículo são fatores que demonstram essa relação de subordinação.
A pontuação dos motoristas e a possibilidade de eles serem desligados caso sejam mal-avaliados também estão nesse enquadramento, na avaliação do juiz.
A pessoalidade, na qual o empregador contrata aquela pessoa (e não apenas um serviço, que poderia ser executado por qualquer um), também foi discutida na ação. O juiz considerou o depoimento de uma testemunha, que relatou o caráter individual da utilização da plataforma. Segundo essa testemunha, se fosse provado o uso do cadastro por outra pessoa, o motorista seria desligado.
O motorista que ganhou a ação apresentou emails nos quais era cobrado pela empresa quando ficava alguns dias sem usar o sistema. Para Roesler, isso demonstra a não eventualidade, pois, a cobrança demonstra que o motorista não pode escolher ficar alguns dias sem trabalhar por meio do aplicativo.
A Uber informou que vai recorrer da decisão e disse que o entendimento é isolado, além de contrariar acórdão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Rio Grande do Sul.
“Os motoristas parceiros não são empregados e nem prestam serviço à Uber, eles são profissionais independentes que contratam a tecnologia de intermediação digital oferecida pela empresa por meio do aplicativo”, diz a empresa.
No início de fevereiro, a 5º Turma do TST considerou que a flexibilidade do trabalho impedia o enquadramento tradicional de vínculo de emprego.
O ministro Douglas Alencar, relator do caso, afirmou, no julgamento, que “essa nova realidade de emprego” não pode ser enquadrada no conceitos clássicos de funcionário e empregador, mas que é necessário haver uma legislação que garanta proteção social a esses trabalhadores.
Fonte: Folha SP