PUBLICADO EM 11 de mar de 2019
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Nós mulheres estamos de luto – 8 de março de um século qualquer

A Constituição Federal de 1988 fora um pacto social de implementação progressiva. A regressão de direitos não faz parte de seu escopo. A perpetuação das desigualdades também não.

A Constituição Federal de 1988 fora um pacto social de implementação progressiva. A regressão de direitos não faz parte de seu escopo. A perpetuação das desigualdades também não.

Mas a reforma previdenciária vem com a proposta de dificultar e ou impedir a igualdade real entre homens e mulheres. Os cidadãos permanecerão valendo mais ou menos de acordo com o gênero. O século XXI, testemunho dos impensáveis avanços tecnológicos, repisa o século XIX, quiçá outros, reforçando com um discurso demagógico, que as mulheres já estão emancipadas e empoderadas. Mas nós, mulheres desse Brasil, sabemos que não.

As propostas de emenda à Constituição Federal de 88, no que toca às mulheres que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social, são:

1. Idade mínima e tempo de contribuição das mulheres

a. Trabalhadoras urbanas RGPS: 62 anos de idade e 20 anos de contribuição (aumento de 2 anos na idade e de 5 anos no tempo de contribuição)

b. Trabalhadoras do serviço público RPPS: 62 anos de idade e 25 anos de contribuição

c. Professoras da Rede Pública: 60 anos de idade e 30 anos de contribuição (aumento de 5 anos para a idade e para o tempo de contribuição)

d. Policiais: 55 anos de idade, 25 anos de contribuição e 20 anos na atividade policial (aumento de 5 anos no tempo de atividade policial)

e. Agentes penitenciários: 55 anos de idade, 25 anos de contribuição e 25 anos na atividade de agente penitenciário (aumento de 10 anos no exercício da atividade)

f. Rurais: 60 anos de idade e 20 anos de contribuição (não se exigia contribuição efetiva, bastava comprovar a atividade rural – aumento de 20 anos)

2. Cálculo – não vai retirar 20% das menores contribuições. E vai aplicar um redutor: quem tiver o tempo mínimo de carência só vai receber 60% da média.

3. Pensão: 50% do valor que o falecido recebia + 10% para cada dependente

4. Acúmulo de pensão por morte e aposentadoria: 100% do benefício com maior valor + percentual do benefício de menor valor – varia de 0 a 80%, conforme tabela: 80% para benefícios de até 1 salário mínimo; 60% para benefícios entre 1 e 2 salários mínimos; 40% para benefícios entre 2 e 3 salários mínimos; 20% para benefícios entre 3 e 4 salários mínimos; 0% para benefícios acima de 4 salários mínimos

5. Sistema de capitalização: neste sistema não há pacto intergeracional. Cada cidadã contribuirá para si mesma, recebendo ao final da vida laboral, apenas o montante que tenha conseguido “guardar”.
Em um país onde as mulheres ganham menos do que os homens e que são alijadas do trabalho por conta da maternidade e dos cuidados com a família, quem ajuntará recursos para as mulheres desse Brasil?

No modelo proposto pelo Governo Federal, as aposentadorias antes pensadas dentro de um PACTO SOCIAL dissociam-se disso e passam a reafirmar e a perpetuar a desigualdade entre homens e mulheres, já que as mulheres, em sua grande maioria, conforme dados do próprio INSS, aposentam-se por idade, vez que possuem uma vida laboral mais inconstante e, ademais, ganham 30% que os homens, de modo que isso se refletirá em suas aposentadorias, caso consigam alcança-las.

Cumpre-nos perguntar, enquanto cidadãs, enquanto mulheres, enquanto lutadoras que somos, o quanto de proteção queremos destinar às nossas mães, a nós mesmas e às nossas filhas. A história tem sido cruel conosco. Em um círculo vicioso, temos sempre perdido: tempo, dinheiro, integridade, liberdade, vida, convivência etc. Mas nunca perderemos a gana de sermos Marias, Marielles, Franciscas, e quantas mais quisermos e ou pudermos.

Tonia Galleti é advogada e coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados e Idosos (Sindnapi/ Força Sindical)

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