Por Leila De Oliveira – A dedução foi lançada na rescisão contratual do trabalhador a título de cobrir danos numa bomba de combustível causados pelo fato de um cliente ter saído com o carro logo após o seu abastecimento e antes que fosse retirada do veículo o bico do equipamento, contrariando a orientação do frentista.
Na decisão, publicada no último 12, o juiz Wellington Amadeu, do Tribunal Regional do Trabalho da 15° região cita o artigo 462 da CLT segundo o qual “o empregador só poderá efetuar descontos de salário por dolo ou culpa do empregado desde que, nesse último caso, tenha sido acordado entre as partes.” Embasa ainda a decisão o juiz os seguintes parágrafos: “Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivo de lei ou de contrato coletivo”.
A sentença, sobre a qual cabe recurso por parte da empresa, determina o ressarcimento do valor descontado, além do pagamento de um salário do trabalhador à título de multa. Obriga ainda a empresa a pagar em dobro os diversos domingos não folgados, os feriados não compensados, a quitar verbas rescisórias como saldo de salário, de 13° salário e férias proporcionais e a depositar possíveis contribuições previdenciárias desses encargos decorrentes.
No total, o crédito trabalhista, abrangente ao período 08/08/2017 a 12/04/2018 passa de R$ 4 mil reais. O advogado do Sinpospetro-Campinas, Dr. Igor Fragoso, esclarece que tem sido esse o esse o entendimento jurídico a prevalecer, em casos similares, mesmo nas situações em que o empregado tenha sido coagido a assinar declaração autorizando o desconto.
Francisco Soares de Souza, presidente da entidade, acrescenta que o resultado da ação evidencia a importância tanto do sindicato quanto a de o trabalhador se manter próximo a ele.