PUBLICADO EM 21 de jun de 2018
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TST regulamenta aplicação da reforma trabalhista

A instrução normativa diz que as regras processuais da reforma se aplicam imediatamente a todos os processos que estavam em trâmite na data de sua entrada em vigor.

O Tribunal Superior do Trabalho aprovou, nesta quinta-feira (21/6), a instrução normativa que regulamenta a aplicação da reforma trabalhista. O documento é um conjunto de diretrizes, com base na jurisprudência da corte sobre os limites da incidência das mudanças na CLT, especialmente aos processos já em trâmite.

A instrução normativa diz que as regras processuais da reforma se aplicam imediatamente a todos os processos que estavam em trâmite na data de sua entrada em vigor. Com isso, o TST seguiu o precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Código de Processo Civil de 2015.

Quanto ao direito material, o TST definiu que a aplicação da reforma será definida conforme o caso concreto, já que se trata de matéria jurisdicional, e não administrativa.

O principal tema da instrução são os honorários de sucumbência. Pelo que definiu o tribunal, trabalhadores só terão de pagar a verba caso tenham dado início às ações judiciais depois da entrada em vigor da reforma.

A decisão chama atenção porque a constitucionalidade da questão está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Em maio, os ministros que votaram na ação sobre o assunto divergiram sobre a regra. O julgamento foi suspenso por pedido de vista.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, declarou que não vê problema na regra e que ela estimula mais racionalidade à judicialização de conflitos trabalhistas. Apenas votou para limitar os honorários de sucumbência a 30% dos créditos recebidos.

“Temos um sistema cuja estrutura dava excessivos incentivos à litigância. As pessoas na vida, como regra, fazem escolhas racionais e se movem por incentivos e riscos. A mesma lógica se aplica aos litígios judiciais”, disse Barroso.

Já o ministro Luiz Edson Fachin discordou dos limites fixados pela reforma. “É preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição Federal. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas”, disse.

A PGR questiona três artigos da Lei 13.467/2017 no STF. Conforme os dispositivos, quem perder litígios deverá arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e periciais de sucumbência. As imposições valem mesmo quando a parte for beneficiária da Justiça gratuita. E, se o sucumbente receber valores por ter vencido outro processo trabalhista, esse dinheiro deverá ser usado para pagar as custas da ação em que foi derrotado.

O que diz a reforma trabalhista
Pela reforma trabalhista, os trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, com ações após a reforma, pagam honorários sucumbenciais, caso tenham obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Na ausência de créditos, a exigibilidade de pagamento ficará suspensa por dois anos até que a situação de hipossuficiência se altere. Já os trabalhadores com ações anteriores à nova legislação não terão de pagar honorários devidos em caso de derrota na ação e custas processuais, já que a nova lei não aplica nesses casos.

De acordo com o advogado Maurício Corrêa da Veiga, sócio do Corrêa da Veiga Advogados, o Ministério do Trabalho foi pretensioso e “afoito” ao editar portarias com a intenção de “interpretar” a Lei 13.467/2017. “Mas as diretrizes da proposta do TST ofereceu jurisdicionado e profissionais do direito, com base na preservação do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Logo, em relação ao direito material a nova lei será aplicada nos casos concretos”, disse.

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