Alegar que apenas comercializa medicamentos, cosméticos e afins não isenta farmácia de pagar adicional de insalubridade a empregada que aplicava injeções e testes de covid – 19 nos clientes.
Com essa interpretação, a 6ª Turma do TRT da 2ª Região condenou a Drogaria São Paulo a indenizar farmacêutica, mantendo a decisão de origem.
Em recurso, a empregadora argumenta que a trabalhadora não atendia pacientes nem mantinha contato com material infecto-contagiante.
Diz, ainda, que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPIs) capazes de combater agentes insalubres.
Laudo pericial, no entanto, demonstrou que, diariamente na pandemia, a mulher aplicava de uma a três injeções e de dez a 20 testes de covid.
De acordo com o perito, a empresa não comprovou a entrega dos EPIs necessários e as luvas disponibilizadas não ofereciam proteção contra agentes perfurantes.
Com isso, o juízo entendeu não terem sido mitigados os efeitos da nocividade por agentes biológicos a que estava exposta a profissional em suas atividades habituais, caracterizadas como insalubres pela Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho.
A NR-15 estabelece quais são essas atividades, que dão direito ao adicional de insalubridade aos(às) trabalhadores(as).
Com informações do site https://ww2.trt2.jus.br/
A decisão reforça o entendimento do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado de São Paulo que defende e sempre defendeu que as atividades desenvolvidas pelo profissional farmacêutico, tanto na aplicação de injetáveis quanto na realização de exames, expõem à riscos biológicos, portanto insalubres. Farmacêuticos: o SINFAR-SP oferece assistência jurídica a todos os seus associados.
Fonte: TRT
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