O TRT da 10ª região considerou que o empregado adormeceu porque fez uso de medicamento para pressão alta que causou tontura e sonolência. Para o Tribunal, a justa causa é “desproporcional”.
A 2ª turma do TRT da 10ª região afastou justa causa aplicada a um vigilante que dormiu em seu posto de trabalho. O colegiado considerou desproporcional a modalidade da dispensa, pois considerou que o empregado dormiu em razão de efeito colateral de remédio para pressão alta.
“O adormecimento do autor durante sua jornada de trabalho em razão do uso de medicação e a dispensa por justa causa aplicada pelo então empregador demonstram uma má administração do contexto por ambas as partes: o empregado porque relevou a ocorrência de efeitos colaterais da medicação e o empregador porque se excedeu na medida punitiva.”
O trabalhador disse na ação que foi contratado para exercer a função de vigilante patrimonial, sendo dispensado meses depois por justa causa. Na ação, ele afirmou que a penalidade foi aplicada por, supostamente, ter sido visto dormindo em seu posto de trabalho em um plantão.
O juízo de origem manteve a justa causa aplicada, sob o fundamento de que restou comprovado que o trabalhador agiu com desídia/negligência ao dormir em seu posto e horário de trabalho, “rompendo definitivamente com a fidúcia necessária para a manutenção do pacto laboral”.
Medicamento
Ao apreciar o caso, a desembargadora Elke Doris Just verificou que o vigilante dormiu, sim, em seu posto de trabalho após ver as imagens das câmeras e a declaração escrita pelo próprio trabalhador, na qual admitiu ter adormecido após tomar um medicamento para pressão alta. “O fato de vigilante dormir no horário de trabalho é grave e, em tese, justifica o despedimento por justa causa”, disse.
No entanto, a relatora ponderou que há provas nos autos que apontam em sentido diverso. A magistrada observou que o trabalhador tomou medicamento para pressão alta porque não se sentia bem. Este medicamento causou tontura e sonolência nele.
Dessa forma, a desembargadora concluiu que o vigilante apresentou justificativa “suficientemente apta a descaracterizar dolo e culpa”, porque não houve intenção de ferir a confiança indispensável à manutenção do contrato de trabalho.
Ademais, a magistrada afirmou que a empresa não apontou “qualquer mácula funcional do empregado”, o que leva à conclusão de que a penalidade de justa causa mostrou-se desproporcional.
Nesse sentido, a relatora afastou a justa causa; sendo acompanhada por seus pares à unanimidade.
O advogado Bruno Matias Lopes atuou pelo trabalhador.
Processo: 0000781-78.2020.5.10.0014
Veja a decisão.
Fonte: Redação do Migalhas